Como funciona a locação de Imóveis no Simples Nacional?

As empresas optantes pelo Simples Nacional possuem muitos benefícios instituídos pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa). Para contrabalancear as vantagens, a lei criou uma série de vedações, e uma delas é a locação de imóveis no Simples Nacional.

Hoje você saberá mais sobre o assunto!

A vedação da locação de imóveis no Simples Nacional

A Lei Complementar nº 139/2011 adicionou uma nova regra ao Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa no que diz respeito à locação de imóveis no Simples Nacional. A lei vedou expressamente que as empresas optantes do regime simplificado realizem atividade de locação de imóveis próprios.

Veja o artigo 17, XV, da LC 123/2006:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

Isso quer dizer que, em regra, uma empresa tributada pelo Simples Nacional que deseje realizar atividade de locação de imóveis próprios será excluída do regime simplificado.

Se os interessados estiverem no momento de constituição de empresa, ainda que essa exploração não integre o objeto social da pessoa jurídica, basta seu exercício, mesmo eventual, para que não possa aderir ao Simples Nacional.

Porém, conforme se vê na redação final do inciso XV, existe uma exceção.

Prestação de serviços tributados pelo ISS

A locação de imóveis no Simples Nacional é permitida nos casos em que a prestação de serviços é tributada pelo ISS. Conforme a Receita Federal, na Solução de Consulta nº 127/2014, são exemplos de atividades de locação de imóveis próprios que se referem a serviços tributados pelo ISS a exploração de:

  • Salões de festas;
  • Centro de convenções;
  • Escritórios virtuais;
  • Estandes;
  • Quadras esportivas;
  • Estádios;
  • Ginásios;
  • Auditórios;
  • Casas de espetáculos;
  • Parques de diversões;
  • Canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

Locação de imóveis de terceiros

A proibição acerca da locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS, não atinge imóveis de terceiros. Isso porque o próprio artigo 17, transcrito acima, expressa outra permissão, contida no §1º:

Art. 17, §1º – As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

No artigo seguinte, no §5º-D, há previsão de que a atividade de administração e locação de imóveis de terceiros será tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. Neste anexo, a alíquota de tributação varia entre 6% e 17,42% conforme as margens de receita bruta anual.

Essa possibilidade se mostra muito necessária, uma vez que, se houvesse apenas o artigo 17, as empresas que prestassem serviços de locação de imóveis, como salas comerciais, casas, apartamentos e outros, não poderiam optar pelo Simples Nacional. É o caso das imobiliárias que, por causa do artigo 18, §5º-D, podem se enquadrar no regime simplificado.

A locação de imóveis no Simples Nacional é permitida em duas hipóteses. Por ser um regime simplificado cheio de benefícios, é preciso avaliar, junto a um especialista, se vale a pena constituir empresa para exercer essa atividade.

E então, ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a Confisco! Será um prazer te atender e te ajudar a solucionar os seus problemas!

Sucesso e até a próxima!